Secretaria de Município de Meio Ambiente
Atribuição da Secretaria
Regimento Interno da Secretaria de Município de Meio Ambiente, instituido pelo DECRETO Nº 91, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º A Secretaria de Município de Meio Ambiente tem por finalidade o planejamento, a proposição, a articulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas municipais voltadas ao desenvolvimento do meio ambiente no Município.
Art. 4º São áreas do âmbito de competência da Secretaria de Município de Meio Ambiente:
I - Promover, de forma permanente, a preservação ambiental, permeando e institucionalizando as ações inerentes à proteção ao meio ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II - Assessorar as demais esferas da administração municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos ambientais, do controle da poluição, da expansão urbana e no uso e ocupação do solo urbano;
III - Promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, considerando-o como patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;
IV - Promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia;
V - Efetivar a promoção, restauração e manutenção da arborização pública municipal, incluindo expedição das autorizações para cortes e podas de árvores e a efetivação da reposição vegetal obrigatória no âmbito municipal;
VI - Exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, a análise de risco e o licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme a legislação vigente, dando-lhe publicidade, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
VII - Executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local, de acordo com a legislação pertinente,
VIII - Executar a fiscalização do cumprimento da legislação no exercício do poder de polícia administrativa do Município, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;
IX - Prevenir e combater as diversas formas de poluição;
X - Proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XI - Promover a educação ambiental;
XII - Promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados para fins urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas ecológicas de manejo, recuperação e preservação;
XIII - Promover a gestão integrada dos resíduos de qualquer natureza, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XIV - Promover ações visando o gerenciamento integrado de resíduos sólidos gerados no município;
XV - Propor e executar programas de proteção ao meio ambiente, contribuindo para a melhoria e a recuperação de suas condições;
XVI - Definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso;
XVII - Gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de unidades de conservação intermunicipais;
XVIII - Administrar e fiscalizar as áreas institucionais do município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XIX - Promover ações de defesa do meio ambiente, em estreita colaboração com o Sistema Único de Saúde;
XX - Realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXI - Realizar a implantação e operação de sistemas de monitoramento ambiental municipal e de documentação, estatística, cartografia básica e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XXII - O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
XXIII - Outras competências que forem atribuídas à Secretaria mediante Decreto Executivo.